Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em desfavor da comerciante, visando a troca de um monitor com defeito de fabricação, bem como o ressarcimento de despesas e compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré à substituição do produto, restituição de R$ 233,68 por despesas de perícia e R$ 6.000,00 por danos morais. Inconformados, ambos os litigantes interpuseram recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante, já apreciada em decisão saneadora preclusa, pode ser rediscutida em sede recursal; (ii) se a prova pericial é suficiente para atestar a responsabilidade da comerciante pelo vício do produto, afastando culpa exclusiva do consumidor; (iii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; (iv) se a sucumbência deve ser redimensionada após a reforma parcial da sentença; e (v) se o recurso adesivo do autor deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra-se preclusa, tendo sido resolvida em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento. 4. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do comerciante por vício do produto é solidária com a do fabricante, integrando a cadeia de fornecimento. 5. O laudo pericial, que atesta categoricamente a ruptura interna de LEDs sem sinais de impacto externo ou mau uso, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor e demonstra o defeito de fabricação, caracterizando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6. O mero inadimplemento contratual e os dissabores decorrentes da recusa de reparo ou substituição do produto viciado, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de abalo psicológico superior aos aborrecimentos cotidianos. 7. A teoria do desvio produtivo não autoriza a banalização da fixação de indenizações por dano moral em situações que não demonstrem abalo psicológico. 8. A reforma parcial da sentença impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, fixando-os proporcionalmente entre as partes. 9. A reforma da sentença no ponto que o recurso adesivo visava combater acarreta a prejudicialidade deste, inviabilizando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. “1. A matéria de ilegitimidade passiva, uma vez decidida em saneador e não impugnada por agravo de instrumento, é alcançada pela preclusão, impedindo sua rediscussão em fase recursal. 2. A responsabilidade do comerciante em decorrência de vício do produto é solidária com a do fabricante, nos termos da legislação consumerista, por integrar a cadeia de fornecimento. 3. A constatação pericial de defeito de fabricação do produto, sem evidências de mau uso ou impacto externo, comprova o vício e o nexo causal, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado na recusa de reparo ou substituição de produto viciado, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo psíquico que ultrapasse o ordinário dissabor. 5. A reforma parcial da sentença enseja o redimensionamento proporcional da sucumbência entre as partes. 6. O recurso adesivo que versa sobre pontos reformados no recurso principal tem seu conhecimento prejudicado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; CC, art. 186; CC, art. 927; CDC, art. 7º, p.u.; CDC, art. 14, caput; CDC, art. 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.840.664/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJE de 24.04.2020; Súmula 362 do STJ; Súmula 17 do TJGO; TJGO, AC nº 0140963-24.2017.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Publicado em 5.10.2023; TJGO, AC nº 5321606-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Publicado em 19.06.2023; TJGO, AC nº 5122051-49.2021.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, Publicado em 30.03.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.