Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em empréstimo pessoal, por vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A análise do interesse de agir recursal quanto aos pedidos de cancelamento de cartão, revisão de dívida e repetição de indébito, já contemplados na sentença; (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, quando o proveito econômico obtido for reduzido; (iii) a adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra pontos da sentença que lhe foram favoráveis, como a determinação de conversão do contrato, o recálculo da dívida e a possibilidade de restituição em dobro de valores pagos a maior; 2. Consoante o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico se mostrarem irrisórios, devendo o julgador observar os valores recomendados pela tabela da OAB Seccional; 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais da condenação devem ser adequados de ofício para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde o desembolso até a citação, e, a partir daí, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.368. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de interesse recursal se configura quando o recorrente pleiteia a reforma de capítulos da sentença que já lhe foram favoráveis, tornando o recurso inútil nesse ponto. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida que se impõe quando a utilização do demais critérios e a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultar em valor irrisório, em observância aos preceitos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do mesmo diploma legal. 3. Os consectários legais da condenação (juros e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício para adequação à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 1.368/STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; STJ, Tema 1.368; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.