Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O ente estadual agravante visa reformar a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de prescrição. Além disso, requereu a vedação ao fracionamento de honorários advocatícios da fase de sentença nos termos do Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal. II – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a liquidação do título, quando se torna viável a execução. III – Na conjuntura, tratando-se de sentença ilíquida, e não sendo o caso de inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, nos termos dos precedentes fixados pelo STJ, a fluência do prazo prescricional se inicia após a liquidação do título executivo, ocorrida no caso da Ação Coletiva nº 14.440, com a sentença de homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial em 16/12/2013. IV – Não ocorre prescrição quando o título se tornou líquido em 16/12/2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/07/2016. Decisão mantida. V – O agravante defende que o destaque dos honorários contratuais importa em fracionamento de honorários advocatícios, algo vedado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1142). Natureza diferente. Possibilidade de destaque consoante STJ (REsp 1.818.107/RJ). VI – Agravo conhecido e improvido.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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