Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA À LUZ DO TEMA Nº 131 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do ato de dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao emprego. A decisão fundamentou-se na compreensão de que, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI (Tema nº 131), a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, exige a prévia instauração de processo administrativo, com garantia de ampla defesa. Em contrapartida, o paradigma colacionado - RR 0001396-38.2011.5.03.0092 - adota a tese de que os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema nº 131 aplicam-se apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não se estendendo às demais empresas estatais. II. Nesse contexto, reputa-se demonstrada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. III. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA DATA ADOTADA COMO MARCO MODULATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem a prévia instauração de processo administrativo, com assegurada ampla defesa. II. Na hipótese dos autos, a 2ª Turma desta Corte, à luz do decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI (Tema nº 131), conheceu e deu provimento ao recurso de revista para declarar nula a dispensa do reclamante, empregado de sociedade de economia mista (COMLURB) admitido mediante prévia aprovação em concurso público. Para tanto, consignou que, "apesar de constar nos autos comunicado de demissão com descrição sucinta do motivo da dispensa, não restou demonstrado que ao empregado tivessem sido oportunizados administrativamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa". III. Registre-se, de proêmio, que, não obstante consignado no acórdão embargado que o ato de dispensa foi sucintamente motivado, tanto a Turma do TST quanto as instancias ordinárias não se pronunciaram acerca da validade dos motivos apresentados, a fim de atrair a incidência da teoria dos motivos determinantes. Com efeito, a matéria jurídica foi abordada, tão somente, sob o prisma da exigência de motivação e da necessidade de processo administrativo para a dispensa de empregados por empresas estatais. IV. Esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (OJ nº 247, item I), exceto quando a empregadora for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (item II do mesmo verbete). V. Essa última compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Tema nº 131, cuja repercussão geral foi admitida em 06/11/2008 e o recurso extraordinário julgado apenas em 20/03/2013, constando do item II da ementa que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada". VI. Ato contínuo, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese supra por entender superado o entendimento preconizado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247, caso dos autos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, provocado a se manifestar sobre o alcance da decisão em embargos de declaração, julgados em 10/10/2018, restringiu a tese à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Para tanto, em capítulo da decisão integrativa intitulado "Eficácia subjetiva da decisão", declinou, no dispositivo, que "os embargos de declaração devem ser parcialmente providos, para esclarecer que a tese se limita aos empregados da ECT". VII. Quanto às sociedades de economia mista e às demais empresas públicas, o Supremo Tribunal Federal, em 13/12/2018, afetou novo Recurso Extraordinário relativo à controvérsia (688.267), cadastrado como Tema nº 1022, tendo fixado a tese de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Todavia, no item V da ementa de julgamento, o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, tomando como marco a data de publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. VIII. No caso em exame, o autor foi dispensado antes da publicação da ata do julgamento do RE 688.267, de modo que a decisão da Turma no sentido de exigir a instauração de processo administrativo como condição de validade do ato de dispensa destoa dos critérios da modulação fixados pelo STF. IX. Embargos conhecidos e providos.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos
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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Alexandre Luiz Ramos; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Augusto César Leite de Carvalho; Breno Medeiros; Cláudio Mascarenhas Brandão; Delaíde Alves Miranda Arantes; Evandro Pereira Valadão Lopes; Hugo Carlos Scheuermann; José Roberto Freire Pimenta; Margareth Rodrigues Costa; João Pedro Silvestrin (convocado).
Secretaria: Secretaria da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
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