Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que deferiu o desbloqueio de R$ 3.052,46 depositados em contas-correntes, executado, com fundamento na regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas-correntes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em contas-correntes ou outras aplicações, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos e não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude. 4. O montante desbloqueado (R$ 3.052,46) está abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, motivo pelo qual subsiste a proteção da impenhorabilidade, em conformidade com os precedentes do STJ. 5. Não havendo nos autos demonstração de que os valores bloqueados derivem de movimentações fraudulentas, tampouco de que o executado detenha patrimônio superior ao necessário para garantir o mínimo existencial, não se configura hipótese de relativização da regra de impenhorabilidade. 6. Ademais, não vislumbro a ocorrência de decisão extra petita, tendo em vista que o magistrado de origem apenas reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem extrapolar os limites da controvérsia posta nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (I) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC se aplica a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas-correntes, poupança ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. (II) Cabe ao exequente o ônus de demonstrar eventual fraude, má-fé ou abuso de direito para afastar a proteção da impenhorabilidade legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, e 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 29.08.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.640.172/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; TJCE, AgInt nº 0627868-22.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024, DJe 04.12.2024.
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.