Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ ADMINISTRAÇÃO DE VALORES PELO BANCO DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de que não há conduta ilícita praticada pelo banco que enseje a reparação pretendida na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não se aplica à controvérsia, pois sua tese disciplina ações em que o participante contesta saques realizados em conta individualizada do PASEP, enquanto a presente demanda discute a má administração dos valores pelo Banco do Brasil. 4. O art. 373 do CPC estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova entre autor e réu, conforme a natureza dos fatos alegados. 5. Embora não se apliquem ao caso as regras de proteção consumerista, admite-se a redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC quando as peculiaridades da causa revelarem excessiva dificuldade para uma parte ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. 6. A instituição financeira possui maior aptidão para produzir os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia relativa à administração e à movimentação da conta vinculada ao PASEP, justificando a atribuição do ônus probatório ao Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ não se aplica às demandas que discutem má administração dos valores depositados em conta individualizada do PASEP, sem contestação específica de saques. 2. O juiz pode redistribuir o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, quando a parte adversa possuir maior aptidão para produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos. 3. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da administração e do pagamento dos valores discutidos em conta individualizada do PASEP quando presentes as circunstâncias que autorizam a redistribuição do ônus probatório. .". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e § 1º; 507; 1.013, cabeça, e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.300. TJCE: AI nº 3022592-71.2025.8.06.0000. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 26/05/2026; e AI nº 3016439-22.2025.8.06.0000. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 11/12/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.