Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais por si promovida. Os autores alegam, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral. No mérito, sustentam error in judicando, fundamentando que a presunção relativa de culpa pela colisão traseira restou elidida por declarações gravadas do réu e por sua omissão culposa ao não acionar o pisca-alerta em frenagem brusca do fluxo de veículos. II. Questões em Discussão: (i) Determinar a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; e (ii) Verificar se o acervo probatório é suficiente para afastar a presunção de culpabilidade do condutor do veículo que colide na traseira de outro que o antecede. III. Razões de Decidir: (1) Não se vislumbra cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário das provas, entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para a formação de seu livre convencimento motivado, sendo desnecessária a colheita de depoimentos orais diante da clareza da prova documental produzida. (2) O descumprimento do dever de instruir a exordial com documentos indispensáveis, evidenciado pela juntada deliberadamente parcial do boletim de ocorrência pelos autores, restou sanado pela posterior apresentação do documento na íntegra pelo réu, o qual derruiu a narrativa autoral. (3) A colisão na traseira gera presunção juris tantum de culpabilidade do condutor que trafega atrás, a qual somente se elide mediante inequívoca comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do outro motorista. (4) Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a conduta culposa do réu, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. (b) Milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a sua frente a presunção relativa de culpa, que só pode ser afastada mediante prova robusta de fator eximente de responsabilidade. VI. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 40, V. Código de Processo Civil, art. 320; art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.737.793/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.133.717/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.04.2018.
Recurso desprovido. V.
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34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.