Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sob a alegação de inadimplemento contratual da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do imóvel, antes da decretação judicial da rescisão do contrato de promessa de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A decisão agravada reconheceu a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito, tendo em vista que: (i) o contrato de compra e venda encontra-se vigente; (ii) a rescisão contratual não foi judicialmente declarada; (iii) há controvérsia sobre a responsabilidade pelo inadimplemento e encargos supostamente ilegais, o que demanda dilação probatória e perícia técnica; (iv) a reintegração liminar poderia ocasionar dano inverso grave à parte ocupante do imóvel. 5. A jurisprudência consolidada entende que a posse exercida pelo promitente comprador com base em contrato vigente não configura, de imediato, esbulho possessório, sendo imprescindível a prévia resolução judicial do contrato. 6. A existência de risco de perda do imóvel por débitos condominiais não afasta a necessidade de observância do devido processo legal e da preservação do contraditório. 7. Inexistente violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões essenciais, com motivação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência para reintegração liminar de posse exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando o contrato de promessa de compra e venda permanece vigente e a rescisão ainda não foi judicialmente declarada. 2. A posse exercida com base em contrato válido e não rescindido judicialmente não pode ser considerada injusta para fins de reintegração liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5864336-58.2024.8.09.0152, 9ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJGO, AI 5478159-45.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 22.08.2025; TJGO, AI 5568406-09.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.