Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame: 1. Luís Henrique Ribeiro e Charles Antônio Mingroni foram condenados pela prática do crime de furto de semoventes domesticáveis de produção, por supostamente terem subtraído seis vacas pertencentes às vítimas Simoni Pregnolatto de Oliveira da Silva e Luís Amâncio de Castro. II. Questões em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i) a alegada nulidade dos reconhecimentos realizados na fase policial por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado. III. Razões de Decidir: 3. Não há nulidade a ser reconhecida. Os documentos de fls. 16/17 não consubstanciam atos de reconhecimento fotográfico ou pessoal nos termos da legislação processual penal, mas meras formalizações das declarações dos ofendidos no sentido de terem identificado os acusados nas imagens captadas pelas câmeras de segurança da propriedade rural. Inexiste, assim, demonstração de prejuízo às Defesas. 4. O conjunto probatório é insuficiente à condenação, porquanto está embasado em imagens extraídas das câmeras de vigilância do local do crime, as quais apresentam baixa nitidez e não permitem a visualização de características físicas aptas à identificação inequívoca dos indivíduos nelas retratados. Além disso, os réus são pessoas previamente conhecidas dos reconhecedores, circunstância que recomenda especial cautela na valoração probatória. 5. Absolvição dos acusados que é de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do "favor rei". IV. Dispositivo: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS. Legislação Citada: Código Penal, arts. 155, § 6º, e 70, "caput". Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, inciso VII.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS. Legislação Citada: Código Penal, arts. 155, § 6º, e 70, "caput". Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, inciso VII.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.