Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria de Fátima Pereira de Moura contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato firmado, a devolução dos valores em dobro, a caracterização de dano moral e a regularidade da sentença no que tange à ausência de produção de provas. III. Razões de decidir 3. As partes celebraram acordo nos autos, requerendo sua homologação para que produza os regulares efeitos jurídicos. 4. O art. 932, I, do CPC, confere ao relator competência para homologar a autocomposição das partes. 5. A transação firmada atende aos requisitos legais, sendo passível de homologação, o que justifica a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Tese de julgamento: "1. É admissível a homologação de acordo extrajudicial quando observados os requisitos legais. 2. A homologação do acordo extingue o processo com julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I e 487, III, "b". DECISÃO HOMOLOGATÓRIA BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE MOURA, nos dias 28/05/2024 e 29/05/2024, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 14/03/2024 (Id. 37888291), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITOS CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 12/01/2024, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 0123481853023. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia, de forma simples, das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 442,68 cada, cobradas a partir do mês de 07/2023 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 10% (dez por cento) do montante indenizatório. Publique-se. Registre-se.
Homologa-se o acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.