Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATOS SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato válido ou outro documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. Restam caracterizados os danos morais na hipótese em que a parte, idosa, analfabeta e hipossuficiente, vê seu benefício previdenciário reduzido mês a mês em razão de descontos a que não deu causa, com prejuízos à sua própria subsistência. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Depreende-se da inicial do feito que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Requereu, assim, além da declaração de inexist~encia dos negócios, a devolução em dobro dos valores e indenização pelos danos morais que lhe foram causados. Na sentença de improcedência dos pedidos, o juízo a quo considerou que a parte demandada juntou cópias dos contratos realizados. Em suas razões recursais (ID 22290068), o apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o contrato apresentado foi firmado sem observância às formalidades legais relacionadas aos analfabetos, em especial a assinatura a rogo, e que não foi apresentada prova da transferência do numerário. Assim, reafirma seus pedidos de indenização formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 22567914). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado firmado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Sobre esse tema, vale destacar também a segunda tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, vejamos: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, verifica-se que a instituição financeira fez constar nos autos as cópias dos 3 (três) contratos questionados. Entretanto, quanto aos contratos de nº 739861174 (ID 22290053) e de nº 803879429 (ID 22290055), observa-se tão somente a assinatura por aposição de digital atribuída ao apelante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas; porém, no referido contrato, inexiste a assinatura a rogo (art. 595 do Código Civil). Além disso, quanto a tais contratos, o demandado não trouxe aos autos o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório que lhe competia. Com efeito, os prints de tela apresentados, sem qualquer autenticação, não tem o condão de comprovar tal pagamento (ID 22290054 e ID 22290056). Apenas o contrato nº 815969077 foi apresentado com o cumprimento das formalidades legais atinentes a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas (ID 22290057). E, quanto a este, há prova de liberação do crédito no valor de R$ 859,93 (oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) em favor do consumidor, conforme extrato de ID 22290041, pág. 8, não havendo que se falar em desfazimento da avença ou indenização por danos. Nesse contexto, quanto aos primeiros contratos mencionados, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem comprová-lo de forma eficaz, não restam dúvidas acerca da necessidade de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC1. Quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em h
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