Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS CARÊNCIAS. NOVO VALOR DA MENSALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível e adesivo interpostos, respectivamente, por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e por G.D.C.S., representada por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais, determinando que as rés garantissem à autora a migração para plano individual ou familiar disponibilizado pela Central Nacional Unimed, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, reconhecendo a impossibilidade de manutenção do valor da mensalidade do plano coletivo originário e afastando o pedido indenizatório por danos morais. 2. A administradora de benefícios sustentou sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que não comercializa planos individuais ou familiares, atuando apenas como estipulante e gestora administrativa do contrato coletivo. Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. 3. A beneficiária, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00, sob o fundamento de que o cancelamento do plano coletivo, com comunicação prévia inferior ao prazo alegadamente devido e cobrança de mensalidade superior à anteriormente praticada, teria causado violação à sua dignidade. II. Questão em discussão 4. As questões submetidas à apreciação consistem em definir: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade e responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) se a migração para plano individual ou familiar deve preservar o valor da mensalidade anteriormente praticada; e (iii) se o cancelamento do plano coletivo e a alteração do valor da contraprestação configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5.A relação jurídica estabelecida entre beneficiária, administradora de benefícios e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos e obrigações decorrentes da prestação do serviço. 6. A administradora de benefícios que participa da contratação, gestão, arrecadação de mensalidades e administração do plano coletivo integra a cadeia de fornecimento e não pode afastar sua responsabilidade perante o consumidor sob o fundamento de divisão interna de atribuições com a operadora. 7. A obrigação determinada na sentença não impõe à administradora a criação ou comercialização de plano próprio, mas apenas a adoção das providências necessárias, em conjunto com a operadora, para assegurar a migração da beneficiária para plano individual ou familiar disponível, com preservação das carências já cumpridas. 8. A rescisão do contrato coletivo por adesão é admitida quando observados os requisitos regulamentares aplicáveis, assegurando-se ao beneficiário a possibilidade de migração para modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novo cumprimento de carências. 9. A migração de plano coletivo para plano individual ou familiar não garante a manutenção do valor da mensalidade anteriormente praticada, pois as modalidades contratuais possuem critérios próprios de formação de preço, sendo vedada apenas a cobrança abusiva ou dissociada dos valores de mercado. 10. A cobrança de mensalidade superior àquela existente no plano coletivo, por si só, não configura dano moral, especialmente quando assegurada a continuidade da assistência médica, a manutenção das coberturas e o aproveitamento das carências já cumpridas, inexistindo prova de situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da beneficiária. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora pelos efeitos decorrentes do contrato de plano de saúde coletivo. 2. A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo extinto para plano individual ou familiar não assegura a manutenção do valor da mensalidade anteriormente praticada, devendo ser observados os valores de mercado da nova modalidade contratual. 3. A alteração do valor da mensalidade decorrente da migração contratual, sem demonstração de situação excepcional ou violação aos direitos da personalidade, não gera indenização por danos morais.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 373, I, 434, 487, I, 85, § 2º e § 11, 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.572.164/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, REsp nº 1.471.569/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2016; Súmula nº 385/STJ (não aplicável ao caso, apenas como referência jurisprudencial quando pertinente); TJBA, Apelação nº 8058117-24.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, publ. 02.07.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo integralmente a sentença recorrida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.