Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR. TITULARIDADE DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. CONTRIBUINTE POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 31 DO CTN. ART. 4º DA LEI Nº 9.393/1996. ALTERAÇÃO CADASTRAL. ART. 24, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.008/2021. TÍTULO DE TRANSMISSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A FINALIDADE CADASTRAL PRETENDIDA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA QUANTO À NORMA ADMINISTRATIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO À REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão pelo qual a Terceira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária e manteve sentença que assegurou aos impetrantes o direito de figurarem, em nome próprio, no Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, como titulares da posse de imóvel rural objeto de contrato de permuta, para fins de cumprimento das obrigações relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN e ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021. Defende que o contrato particular de permuta não constitui título aquisitivo da propriedade nem atende à formalidade necessária à alteração cadastral. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre as normas indicadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN, relativo à competência e aos poderes da Administração em matéria de fiscalização tributária; (ii) definir se houve omissão quanto à exigência documental prevista no art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 para alteração do titular no CAFIR; (iii) estabelecer se o contrato particular de permuta constitui título suficiente para comprovar a transmissão da posse, sem produzir efeitos de transferência da propriedade imobiliária; e (iv) verificar se a integração do acórdão implica alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe que a correção do vício identificado conduza à alteração do resultado do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN. O acórdão não restringiu as atribuições de fiscalização da Receita Federal nem afastou deveres de colaboração dos administrados. A controvérsia consistiu em definir se os titulares da posse de imóvel rural podem figurar no CAFIR para cumprir as obrigações relativas ao ITR. 5. O art. 194, parágrafo único, do CTN não integrou as razões da apelação. Sua invocação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal. Não há omissão decorrente da ausência de pronunciamento sobre matéria que não foi oportunamente devolvida ao Tribunal e que não comporta conhecimento de ofício. 6. O art. 31 do CTN e o art. 4º da Lei nº 9.393/1996 atribuem a condição de contribuinte do ITR ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título. A legislação tributária, portanto, reconhece expressamente a relevância jurídica da posse para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 7. Há omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021. Embora o acórdão tenha reconhecido o direito dos impetrantes de figurarem no CAFIR como titulares da posse, não examinou expressamente se o contrato particular de permuta atende à exigência documental prevista na regulamentação administrativa. 8. O art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 disciplina a alteração de titularidade em razão da alienação da totalidade dos direitos de propriedade, posse ou domínio útil. A exigência de apresentação do título de transmissão ou da certidão da matrícula deve ser interpretada de acordo com a natureza do direito cuja modificação cadastral se pretende demonstrar. 9. A expressão "título de transmissão" não se restringe aos instrumentos aptos a transferir a propriedade. Quando a alteração cadastral se refere à posse, o documento apresentado deve ser idôneo para comprovar a transmissão dessa situação jurídica. 10. Os impetrantes não pretendem obter reconhecimento da propriedade imobiliária. Buscam constar no CAFIR como titulares da posse adquirida mediante contrato de permuta. O instrumento particular comprova a transmissão possessória e atende à finalidade administrativa de identificar quem exerce a posse e assume as obrigações tributárias relativas ao imóvel rural. 11. As exigências referentes à escritura pública e ao registro do título translativo dizem respeito à constituição ou transferência dos direitos reais imobiliários e à aquisição da propriedade. Não impedem a transmissão da posse por instrumento particular nem condicionam a correspondente anotação fiscal ao prévio reconhecimento do domínio. 12. A inclusão do possuidor no CAFIR não possui eficácia constitutiva da propriedade. O cadastro destina-se à administração do ITR e não substitui a certidão expedida pelo registro imobiliário competente nem comprova a aquisição do domínio. 13. Não há violação ao art. 110 do CTN. O julgamento preserva a distinção entre posse e propriedade e não altera conceito de direito privado para ampliar competência tributária. Aplica as normas tributárias que expressamente atribuem ao possuidor a qualquer título a condição de contribuinte do ITR. 14. A integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado. O art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 não impõe escritura pública indistintamente para qualquer alteração cadastral. O contrato particular apresentado constitui título suficiente para comprovar a transmissão da posse cuja anotação é pretendida. 15. Para fins de prequestionamento, ficam examinados o art. 194, parágrafo único, do CTN e o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, além dos dispositivos relacionados às questões efetivamente decididas, observado o art. 1.025 do CPC. 16. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e esclarecer que o contrato particular de permuta apresentado pelos impetrantes constitui título de transmissão da posse suficiente para a alteração pretendida no CAFIR. Acórdão mantido nos demais termos. Legislação relevante citada: CTN, arts. 31, 110 e 194, parágrafo único; CPC, arts. 80, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 108 e 1.245; Lei nº 9.393/1996, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, art. 24, § 1º.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e esclarecer que o contrato particular de permuta apresentado pelos impetrantes constitui título de transmissão da posse suficiente para a alteração pretendida no CAFIR, mantido o acórdão nos demais termos. Em que pese o acolhimento parcial destes aclaratórios, ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.