Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. CRIME CONEXO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Carlos Felipe Santos de Oliveira, em face de decisão que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos V e VII c/c 14, inciso II, e no art. 330, todos do Código Penal. Nas suas Razões, a Defesa pleiteia a absolvição sumária ou a despronúncia do acusado, por não existirem indícios suficientes de sua autoria ou participação no delito. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de disparo de arma de fogo e a exclusão do crime conexo de desobediência. 2. Questões em Discussão. I. Analisar se há indícios suficientes de materialidade e de autoria que justifiquem a pronúncia do réu; II. Verificar se é possível a desclassificação do crime para o delito de disparo de arma de fogo; III. Examinar se o crime conexo de desobediência deve ser mantido. 3. Razões de decidir. IV. Os relatos das vítimas são congruentes e harmônicos ao apontarem que estavam em patrulhamento durante a madrugada quando visualizaram o acusado, de capacete e com um volume na cintura; e que, na ocasião, após darem ordem de parada para averiguações, o pronunciado correu em direção a um matagal, atirando múltiplas vezes contra a composição. Há, ainda, o auto de apresentação e apreensão de uma pistola calibre 9 mm, 12 munições e um carregador, encontrados algumas horas após o ocorrido, nas imediações do local do fato. V. Tais elementos associam o réu ao crime e corroboram com a narrativa delineada na inicial acusatória, sendo suficientes para admiti-lo ao julgamento perante o Conselho de Sentença, haja vista que a decisão de pronúncia não exige provas inequívocas dos fatos narrados, cabendo ao Egrégio Tribunal Popular a análise minuciosa do caso. VI. Os indícios apontam que o réu efetuou múltiplos disparos de arma de fogo em direção aos policiais envolvidos na ocorrência, a pouca distância, só não os atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa senda, não há como rechaçar a possibilidade de ele ter pretendido ou, ao menos, assumido o risco de causar o óbito dos agentes em serviço, a fim de se furtar de sua possível prisão em flagrante. VII. Os depoimentos nos autos indicam que o denunciado empreendeu fuga após receber a ordem de parada da composição policial, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, é apto a configurar o delito de desobediência, sendo a manutenção da pronúncia pelo delito conexo medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; art. 121, § 2º, V e VII; art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/06/2025; TJCE, RESE nº 0050162-87.2021.8.06.0044, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 09/07/2025; Tema Repetitivo nº 1060/STJ.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.