Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ORDEM DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 835 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na falta de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. Controvérsia em execução de título extrajudicial sobre deferimento da remoção e do depósito, aos cuidados do exequente, de veículo penhorado e alienado fiduciariamente; pedido de suspensão da medida e alegações de violação aos arts. 835, 1.022, II, 805 e 300 do CPC, bem como de divergência jurisprudencial; acórdão do TJSP que manteve a remoção e o depósito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a remoção e o depósito do veículo penhorado desrespeitam a ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por impor onerosidade excessiva; (iv) saber se é cabível a tutela de urgência do art. 300 do CPC para suspender a remoção; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada omissão. 5. Segundo o tribunal de origem, a ordem preferencial do art. 835 do CPC foi observada, pois houve tentativas prévias de constrição de dinheiro e ativos financeiros; ademais, tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, a propriedade é do credor (Decreto-Lei n. 911/1969, art. 66), e o depósito em poder do exequente encontra amparo no art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Segundo o tribunal de origem, a alegada onerosidade excessiva não foi comprovada, razão pela qual não se aplicaria o art. 805 do CPC para afastar a remoção; e a tutela de urgência do art. 300 do CPC é inviável pela ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A falta de impugnação específica sobre a faculdade do credor fiduciário de optar pela execução comum, sem prejuízo da retomada do bem móvel de propriedade fiduciária, atrai a Súmula n. 283 do STF. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável reconhecer negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os pontos controvertidos (CPC, art. 1.022, II). 2. O reexame de fatos e provas para infirmar a observância da ordem de penhora ou a ausência de onerosidade excessiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se concede tutela de urgência para suspender a remoção do veículo (CPC, art. 300)". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 805; 300; 835; 840, II, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 66; 5º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.