Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA ACRESCENTAR NA DECISÃO RECORRIDA O CAPÍTULO RELATIVO AO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente, em parte, os pedidos e deixou de condenar a UNIMED ao pagamento do dano moral apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a condenação da apelada ao pagamento do dano moral em decorrência da relação consumerista e o tempo irrazoável para cumprimento do acórdão do TJGO, quando do julgamento do agravo de instrumento relacionado ao pedido de tutela de urgência (realização de cirurgia com fornecimento de acessórios pela UNIMED). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão em julgamento encontra sumulada no Tribunal de Justiça de Goiás (súmula 15), conforme enunciado pinçado da base de jurisprudência do TJGO. 3.1. O Juiz pode não cumprir tal comando sumular do TJGO, mas deve fundamentar/explicar o “porquê” na teoria dos precedentes e fazer o “distinguishing” (inaplicação de um precedente, justificada pela distinção entre o objeto tratado nele e aquele enfrentado na segunda ação), o “overruling” (art. 927, § 2; § 3º e § 4º, do CPC. Mudança de entendimento do Tribunal sobre a questão) ou o “overriding” (superveniência de um princípio ou regra legal que, em consequência, restringirá a orientação até então vigente, o alcance. A tese remanesce a mesma, havendo restrição quanto à incidência. 3.2. Caso o julgador não lance mão desses meios para ladear a incidência da súmula citada alhures, há nulidade do comando decisório por ausência de fundamentação. Tamanha a importância da observância das súmulas que há a previsão no ordenamento da reclamação constitucional, inclusive. Não se pode pensar o precedente pela similaridade fática, sob pena de perder a essência do conceito do instituto e deixar de lado a holding do precedente. 3.3. Com a devida vênia ao entendimento descrito na sentença, hei divergir da conclusão adotada pelo Juiz sentenciante, posto que o cerne da questão não trata de interpretação de cláusula contratual. O foco de abordagem é dissímil, ou seja, negativa da operadora de saúde (UNIMED) em fornecer o material necessário à realização da cirurgia já autorizada pela UNIMED na paciente/apelante/consumidora em tempo razoável, mesmo após o comando do acórdão e respectivo trânsito em julgado da decisão do órgão colegiado quando do julgamento do pretérito agravo de instrumento, tendo que consumir tempo e energia da consumidora, mover a dispendiosa máquina Judiciária, composta por atarefados Juízes, servidores, colaboradores e Promotores de Justiça, contratação de advogada, protocolização de petições, interposição de recurso ao Tribunal e quejandos e demais dissabores no trâmite decorrente do ajuizamento da ação, sem observância do tempo de duração irrazoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF). Esse é o nó górdio do processo e desse recurso de apelação. 3.4. Ressalte-se que o Juiz de 1º grau indeferiu o pedido preambular de tutela de urgência formulado pela parte autora em 12/04/2024 (movimentação n.º 13). A requerente/consumidora interpôs recurso de agravo de instrumento em 18.04.2024, o Juiz primevo foi comunicado da decisão liminar desse Relator, na qual fora deferido o pedido de tutela recursal, em 02/05/2024 (movimentação n.º 23), e a Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, em 21.06.2024, com trânsito em julgado ocorrido no dia 08/08/2024 (movimentação n.º 50). Sem dúvida, o tempo de duração irrazoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal), o princípio do devido processo legal e da ampla defesa foram frontalmente conspurcados. Inadmissível que a consumidora aguarde por irrazoável tempo a realização de procedimento cirúrgico na forma postulada. 3.5. Como terceiro fundamento, afirma-se que o Superior Tribunal de Justiça tem tese no sentido de que a recusa pela operadora do plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses de inadimplemento contratual. Assim, inexiste dúvida quanto à possibilidade de indenização decorrente de dano moral no caso em análise, seja por causa da demora irrazoável na realização da cirurgia pleiteada, de imediato, mesmo após decisão transitada em julgado da tutela de urgência no agravo de instrumento, a qual transitou em julgado, inclusive. 3.6. Ao fim e ao cabo, mister acolher, em parte, a pretensão veiculada no recurso de apelação, para condenar a apelada (UNIMED) ao pagamento dos danos morais no patamar equivalente a R$10.000,00. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Vértice (STJ). IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida, em parte.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.