Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO A PEDIDO DO EXEQUENTE. REGIME CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Carlos José Pina contra sentença da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após o envio do precatório ao TRF da 2ª Região. O apelante sustenta a não satisfação integral da obrigação e requer a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da execução, e não sua extinção, após a expedição e o envio do precatório à instância competente, sob o argumento de que ainda não houve o efetivo pagamento ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O envio do precatório ao Tribunal Regional Federal exaure a atividade jurisdicional, pois a fase posterior é de natureza administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 733 do STF. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplina integralmente o procedimento dos requisitórios, atribuindo à parte beneficiária o acompanhamento e o levantamento dos valores após o depósito. O art. 922 do CPC/2015, que prevê a suspensão da execução, não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, porque o regime constitucional de precatórios não admite o cumprimento voluntário da obrigação dentro de prazo fixado pelo exequente. Estando o precatório devidamente expedido e encaminhado, considera-se satisfeita a obrigação judicial, sendo correta a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio do precatório à instância competente exaure a jurisdição e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. O art. 922 do CPC não se aplica ao regime de precatórios, pois inexiste possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 922 e 924, II; Resolução CJF nº 822/2023, arts. 12 e 34, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 733; STJ, Tema Repetitivo nº 1306 (REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025).
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Marcello Granado
Composição: Marcello Granado (presidente); Flavio Lucas; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.