Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
que não mais se amoldam, esses feitos, ao disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, que trata da competência dos juizes federais. O § 8º do citado dispositivo legal (art. 58 da Lei n. 9.649/98) estabelece competir à Justiça Federal "a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados", constituindo a hipótese vertente nos autos, na qual se objetiva a cobrança de anuidades vencidas, em prática delegada pelo poder público, expressamente autorizada no § 4º, ainda do citado dispositivo de lei. Ademais, a relação jurídica ensejadora do título executivo extrajudicial, com o qual se pretende ver efetivado o crédito, via execução fiscal, é de direito público, preponderando, portanto, a competência a que se refere o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Nesse sentido, inúmeros os precedentes desta Corte, dos quais destaco: CC 28395/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01.03.2000; CC 28323/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.02.2000; CC 28158/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 25.02.2000; CC 25914/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.12.1999. Forte em tais razões, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2000. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora
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O STJ CC 28.872 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de CC, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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