Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por candidata em concurso público, que pleiteia a anulação das questões 11 da prova de Língua Portuguesa do certame para o cargo de Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais), sob alegação de vícios nas formulações. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade ou erro evidente nas questões impugnadas que justifique a intervenção judicial no mérito da avaliação aplicada em concurso público; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau incorreu em omissão ao não enfrentar todos os fundamentos apresentados pela parte autora. III. Razões de decidir O Poder Judiciário não pode intervir no conteúdo das questões formuladas por banca examinadora de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, nos termos do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. A sentença recorrida adotou expressamente a tese do STF e concluiu que não há, no caso concreto, ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou erro crasso nas questões impugnadas, tampouco foi interposto recurso administrativo pela candidata. A ausência de análise individualizada de cada argumento da inicial não implica nulidade da sentença, especialmente quando a decisão adota fundamentação jurídica suficiente para resolver o mérito da demanda, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos não caracteriza ausência de motivação e é válida no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacífico do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das questões de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade ou erro evidente. A decisão judicial que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de recurso administrativo pela candidata reforça a improcedência da pretensão de anulação de questões da prova do concurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STF, Tema 485 da Repercussão Geral.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.