Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOMBEIRO MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 – CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF – ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 – NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO - AFASTADA - COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO DE 30 DIAS – PAGAMENTO DEVIDO – CÁLCULO SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO ILÍQUIDA – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afasta-se a inconstitucionalidade material deste inciso V, do artigo 23, da Lei Complementar n. 127/2008, por ofensa ao art. 37, V, da Constituição Federal. As funções descritas no referido dispositivo legal são eminentemente, pela própria natureza, de direção, chefia e/ou assessoramento. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, regula a remuneração dos agentes políticos, sendo inaplicável aos servidores públicos em geral. Ainda que fosse aplicável, por analogia, também não haveria inconstitucionalidade, pois a norma em exame somente garante contraprestação equivalente ao desempenho de função diferenciada, seja por chefia, direção ou assessoramento, o que é expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 37, V, citado pelo próprio requerido. 2. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. 3. A ausência de publicação no Diário da Justiça do Estado, ao contrário do que sustenta o apelante, não torna nulo o ato de nomeação do apelado, pois esta não está prevista em lei como condição, mas tão somente a publicidade, cumprida pela publicação no Boletim Interno. 5. Da análise do conjunto probatório é possível verificar que o autor comprovou que laborou na função especial no período mínimo de 30 dias. 4. O cálculo da indenização deve se basear no subsídio inicial, conforme dispõe caput do art. 23 da Lei 127/2008. 5. A condenação imposta na sentença não alcança o período prescrito e já está limitada ao tempo que perdurar o efetivo exercício da função. 6. Sendo mera indenização para custear o plus na atividade, somente deve incidir sobre o tempo em que efetivamente estiver exercendo-a, ou seja, sem reflexos em férias, décimo terceiro salário, proventos, pensões, e demais hipóteses em que não se verifica a atuação efetiva do agente, sob pena de subversão do instituto do subsídio. 7. De acordo com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo STF e STJ (temas 810 e 905 dos recursos repetitivos), sobre o débito incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A Selic deve ser fixada a partir da Emenda Constitucional n. 113/21 (a partir de 09/12/2021), quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, antes disso aplica-se juros de mora de acordo com os temas já citados. 9. Tratando-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação de sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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