Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por CLUBE JAÓ e PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI – EPP contra acórdão que, no julgamento conjunto da apelação cível e remessa necessária, reconheceu a posse da área de 13.803,44 m² em favor da embargante PROMINCO e deferiu reintegração de posse em favor do Estado de Goiás. Apontadas omissões quanto à autocomposição, prova pericial, legitimidade ativa e delimitação de áreas litigiosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado passíveis de correção por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) analisar eventual omissão quanto às teses de cerceamento de defesa, autocomposição e posse alegada pela embargante PROMINCO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ambos os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais para conhecimento. 4. Os temas invocados pelos embargantes foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido, nos itens específicos referentes à legitimidade ativa, autocomposição e suficiência do conjunto probatório. 5. Não restou evidenciado qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro que justificasse o acolhimento dos aclaratórios. 6. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos devidamente analisados. 7. Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. “Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.” 2. “A simples inconformidade da parte com a conclusão adotada pelo acórdão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.” 3. “A matéria devidamente enfrentada no voto condutor, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não caracteriza omissão.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2010; TJGO, EDcl na ApC 0281075-31.2016.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 25.06.2024.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.