Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CÉSAR RAMOS MAGNO SILVA contra acórdão que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve decisão de pronúncia por supostos crimes de homicídio qualificado e outros delitos conexos. O Embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão quanto à dispensabilidade de perícia em celulares, à quebra da cadeia de custódia de dados de Estação Rádio Base (ERB), à ausência de degravação integral de interceptações telefônicas e à valoração das provas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão combatido é contraditório ou omisso ao considerar dispensável a perícia técnica em aparelhos celulares; (ii) saber se o acórdão é contraditório ou omisso ao desconsiderar os fundamentos da defesa acerca da manipulação e quebra de cadeia de custódia dos dados provenientes da Estação Rádio Base (ERB); (iii) saber se há omissão no acórdão pela ausência de análise da necessidade de degravação integral das interceptações telefônicas; e (iv) saber se o acórdão padece de contradição na valoração das provas que demonstram os indícios suficientes de autoria e presença de qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado analisou e decidiu as questões levantadas, não havendo omissão ou contradição, mas mero descontentamento do embargante com a decisão desfavorável. 5. A ausência de perícia em aparelhos celulares não configura nulidade na fase de pronúncia, que exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aferidos por outros meios probatórios constantes dos autos. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos dados de Estação Rádio Base (ERB) foi afastada por não ter sido demonstrada adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo à prova, além de as informações decorrerem de fonte oficial com supervisão judicial. 7. A questão da ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não foi suscitada nas razões do recurso principal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de Embargos de Declaração. Ademais, as teses de nulidade e ausência dos requisitos legais da decisão que deferiu as interceptações foram analisadas e rechaçadas. 8. A decisão de pronúncia, confirmada pelo acórdão, demonstrou a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria com base nos elementos probatórios coligidos, sem excesso de linguagem ou antecipação do juízo de mérito. 9. Não há interesse recursal para o afastamento de qualificadora não imputada na denúncia nem acolhida na pronúncia, e as qualificadoras mantidas possuem suporte probatório indiciário, a ser dirimido pelo Conselho de Sentença. 10. O julgador não está obrigado a analisar todas as alegações das partes ou referenciar todos os dispositivos legais mencionados, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para solucionar o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos. 12. "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao manter a pronúncia, afasta nulidades e valora as provas existentes nos autos, sendo irrelevante o fato de o resultado ser desfavorável ao interesse da parte embargante. 3. A ausência de degravação integral de interceptações telefônicas não pode ser arguida em Embargos de Declaração se não foi objeto do recurso principal, configurando inovação recursal. 4. A alegação genérica de quebra de cadeia de custódia da prova, sem demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo, não enseja nulidade. 5. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, a dispensa de perícia em celulares é possível quando a materialidade e indícios de autoria são aferidos por outros elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 78, I, 413, § 1º, 563, 619; L. nº 9.296/96. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0003308-75.2017.8.09.0146, Rel. Des WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024; TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08.04.2024, DJe de 08.04.2024; TJGO, Apelação Criminal 0353030-79.2015.8.09.0047, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06.11.2023, DJe de 06.11.2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.