Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações e determinou o prosseguimento de ação de execução de título extrajudicial. A decisão impugnada afastou a alegação de nulidade da execução. O agravante alega nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, sob o fundamento de que a origem da dívida é incerta e os documentos apresentados são “reconstrução contábil” unilateral. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a alegação de nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial (cotas condominiais) pode ser rediscutida, ante a ocorrência de preclusão, e se os documentos apresentados pelo exequente para organização do débito descaracterizam o título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal reedita questões já submetidas ao contraditório e definitivamente apreciadas em agravo de instrumento anterior, estando, portanto, alcançada pela preclusão. 4. O agravo de instrumento nº 5360038-29.2023.8.09.0051 reconheceu que boletos condominiais, convenção do condomínio e atas assembleares constituem documentos hábeis a demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito. 5. Não é permitida a rediscussão de matéria já decidida, sem a demonstração de fato superveniente, em respeito à preclusão e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A apresentação de documentos para organizar e atualizar demonstrativos do débito, decorrente de determinação judicial, possui natureza meramente esclarecedora e não substitui o título executivo, tampouco descaracteriza seus requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 7. A necessidade de atualização de cálculos ou reorganização de demonstrativos, em razão da longa tramitação do feito, não altera a origem do crédito nem configura "reconstrução unilateral" da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A alegação de nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, quando já apreciada em agravo de instrumento anterior, encontra-se preclusa, impedindo sua rediscussão sem a demonstração de fato superveniente. 2. A apresentação de documentos para organizar e atualizar demonstrativos de débito em execução de cotas condominiais não descaracteriza o título executivo nem implica sua reconstrução unilateral, notadamente quando o crédito tem origem em cotas regularmente constituídas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278729-78.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5079819-08.2026.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5115648-97.2026.8.09.0100. Agravo de Instrumento nº 5423588-90.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Otair Cézar da Fonseca Agravado: Condomínio do Edifício Itaúba Relator: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.