Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESCONEXO DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se deve ser mantida a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, ônus não cumprido quanto às deficiências que motivaram o não conhecimento do recurso. 4. A impugnação de provimento inexistente e a invocação de matéria estranha à lide evidenciam o descolamento da peça recursal em relação à sentença impugnada. 5. A apelação não enfrenta especificamente os elementos probatórios que fundamentaram a legitimidade do débito, limitando-se a reiterar genericamente a negativa de contratação. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui corolário do princípio da dialeticidade recursal e do devido processo legal. 7. A majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa decorre do não conhecimento da apelação e do trabalho adicional realizado na fase recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição de teses da inicial não supre a necessidade de enfrentamento dos fundamentos concretos da sentença. 3. A majoração dos honorários recursais é cabível diante do trabalho adicional realizado na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 1.021, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.131.637/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5236183-57.2026.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVANTE: GENILSON ROSA DA SILVA AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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