Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Vitamax Indústria e Comércio de Panificação LTDA contra acórdão proferido por esta Câmara de Direito Privado (ID nº 33319945), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. A parte adversa é TSA Laboratórios LTDA, que opinou pela rejeição dos aclaratórios. A embargante sustenta que o aresto incorreu em: (i) omissão quanto à análise da inexistência de relação comercial e da ilegitimidade da dívida; (ii) contradição na avaliação da prova documental e da necessidade de dilação probatória; (iii) omissão quanto ao perigo de dano à reputação e à atividade empresarial; e (iv) contradição na aplicação da tese sobre o exercício regular de direito do credor, requerendo o conhecimento e o provimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aprofundar a análise da inexistência de relação comercial e do perigo de dano à atividade empresarial da embargante; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao exigir prova robusta para a concessão da tutela de urgência e ao aplicar a tese do exercício regular de direito do credor sem antes examinar se o crédito era legítimo e exigível. III. Razões de decidir 3. Natureza e finalidade dos embargos de declaração: Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de provas e argumentos já apreciados, conforme orientação pacificada do STJ e nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Inexistência de omissão quanto à probabilidade do direito e à relação comercial: A Câmara manifestou-se expressamente sobre a insuficiência do conjunto probatório para a demonstração da probabilidade do direito, consignando que somente seria possível sobrestar a negativação mediante comprovação de que a inscrição em cadastro negativo foi indevida, o que demanda standard probatório robusto ou instrução probatória no curso do processo. A alegação de omissão na análise da inexistência de relação comercial revela, em substância, pretensão de reanálise do mérito, incompatível com a via dos aclaratórios. 5. Inexistência de omissão quanto ao perigo de dano: Os requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - são cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da liminar, tornando desnecessária a análise do outro. Concluída a ausência de probabilidade do direito, inexistia obrigação de a Câmara se manifestar sobre o perigo de dano, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 6. Inexistência de contradição - inadmissibilidade da contradição externa: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre a solução alcançada e o entendimento da parte ou entre os fundamentos da decisão e o ordenamento jurídico. A alegação de que o acórdão seria contraditório ao exigir prova robusta em incompatibilidade com a natureza da tutela de urgência aponta contradição externa - entre os fundamentos do julgado e o ordenamento -, que não é sanável pela via dos aclaratórios. De igual modo, a segunda alegação de contradição não identifica qual parte do julgado conflita internamente com a tese do exercício regular de direito, revelando clara pretensão de induzir a Câmara a reanalisar as provas e o mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissões e contradições no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado nem à reanálise do conjunto probatório, sendo inadmissíveis quando opostos com essa finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. 2. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela concernente a ponto efetivamente submetido à apreciação das partes e fundamental ao desfecho da controvérsia, não se configurando quando o julgado enfrenta expressamente os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 3. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 4. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e conclusões, e não aquela entre a solução alcançada e o entendimento da parte ou o ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; 1.022 e 1.023, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.028/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, DJEN 16/03/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.877.094/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, DJEN 09/03/2026; STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/06/2023, DJe 14/06/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissões e contradições no acórdão embargado.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.