Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Fábio Quaresma Nunes, para declarar extinta a fiança prestada em contrato bancário e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fiança subsiste após renegociação do contrato bancário, realizada sem a anuência do fiador; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do fiador em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação do contrato bancário, com concessão de crédito adicional e dilação do prazo para pagamento, configura nova contratação e altera substancialmente a obrigação principal, exonerando o fiador, nos termos do art. 838, I, do Código Civil. 4. A exoneração do fiador independe de notificação expressa ao credor, quando decorre de modificação contratual substancial sem sua anuência, sendo hipótese de extinção legal automática da garantia fidejussória. 5. A inscrição do nome do fiador em cadastro de inadimplentes, após sua exoneração legal, constitui ato ilícito e enseja reparação por danos morais, presumidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando a dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova contratação de operação de crédito, com alteração substancial das condições originárias e sem a anuência do fiador, acarreta a extinção da fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil. 2. A exoneração legal da fiança independe de notificação prévia ao credor, quando a alteração contratual se dá por iniciativa exclusiva das partes principais. 3. A inscrição indevida do nome do fiador em cadastros de inadimplentes, após sua exoneração, caracteriza dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 366, 835 e 838, I; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.09.2012, DJe 28.09.2012;TJPR, AI 0007566-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª C.Cível, j. 04.07.2022; TJSP, AI 2220073-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJDFT, Ap. Cív. 0707597-72.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.08.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso desprovido.
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