Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado por consumidor, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar: 1) se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato bancário impugnado; 2) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados do consumidor; 3) se deve ser mantida a indenização por danos morais; 4) se o caso, se os juros de mora sobre a indenização devem ser computados a partir do arbitramento do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato bancário quando impugnada a autenticidade da assinatura do consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em empréstimos consignados é objetiva, mas a necessidade de perícia grafotécnica deve ser afastada quando outros meios de prova suficientes já constam dos autos.5. Comprovada a existência do contrato e a anuência do consumidor, não se verifica irregularidade que justifique a devolução dos valores pagos ou a indenização por danos morais.6. Inexistente falha na prestação de serviço, não se configura obrigação de restituir valores pagos nem de indenizar por danos morais. Ainda, são inaplicáveis os juros de mora decorrentes da indenização por danos morais, por ausência de condenação nesse sentido.7. Diante do provimento do recurso, deve ser realizada a inversão do ônus de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida ao autor/apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, de modo a declarar a regularidade da contratação e afastar a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da validade da contratação bancária impugnada por consumidor, de acordo com o Tema n. 1061/STJ. 2. Demonstrada a regularidade da contratação bancária mediante conjunto probatório idôneo, afasta-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição de valores e indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, art. 98, §3º, 373, II, e 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.12.2021 (Tema 1061/STJ); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2022; TJGO, AC 5650239-20.2022.8.90.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 15.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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