Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM LOCAL DE CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS AO FAMILIAR ENFERMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital que indeferiram pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado militar estadual em regime semiaberto e rejeitaram embargos de declaração opostos pela Defesa. Sustentou-se desvio de execução penal, em razão de custódia em dependência militar supostamente inadequada, ilegalidade de monitoramento eletrônico reputado vexatório e necessidade de concessão de prisão domiciliar para assistência à esposa enferma. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve perda superveniente de objeto quanto às pretensões relativas à adequação do local de custódia, à separação do agravante de presos de regime diverso e à cessação do monitoramento eletrônico; (ii) as decisões agravadas são nulas por ausência de fundamentação idônea; e (iii) estão presentes os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária, por analogia ao art. 117 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 1. Sobreveio decisão superveniente determinando a transferência do agravante para local com acomodação individualizada e banheiro privativo, com esclarecimentos quanto à limitação e finalidade do monitoramento eletrônico, acarretando perda superveniente de objeto das insurgências relativas às condições de custódia. 2. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo de origem enfrenta, de forma individualizada e suficiente, todas as teses essenciais deduzidas pela parte, ainda que deixe de acolher fundamentos jurídicos específicos invocados pela Defesa. 3. A inexistência de estabelecimento prisional militar no Estado não configura, por si só, submissão do militar a regime mais gravoso, pois o art. 61 do Código Penal Militar e o art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023 autorizam, na falta de unidade militar, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional civil ou especial, com segregação adequada. 4. A prisão domiciliar humanitária, ainda que admitida excepcionalmente por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, exige demonstração robusta da imprescindibilidade da presença do apenado para assistência exclusiva ao familiar enfermo. 5. A mera comprovação de enfermidade grave de familiar não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária, sendo indispensável prova concreta da dependência direta e da inexistência de rede alternativa de apoio. 6. Ausentes elementos que demonstrem tratamento desumano ou degradante, não se caracteriza violação autônoma ao art. 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. A superveniência de decisão que saneia as irregularidades apontadas quanto ao local de custódia acarreta perda parcial do objeto do agravo em execução penal. 2. A prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca da imprescindibilidade da presença do apenado para os cuidados exclusivos de familiar enfermo, não bastando a mera comprovação de enfermidade.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de agravo em execução penal, restando prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as pretensões relativas à adequação do local de custódia, à separação de presos e à cessação do monitoramento eletrônico e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, no que concerne ao indeferimento da prisão domiciliar humanitária e à rejeição dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara Criminal · TJSC · presidente: João Marcos Buch
Composição: João Marcos Buch (presidente); Alexandre Morais da Rosa; Andreas Eisele; Alaíde Maria Nolli (convocado); Giancarlo Bremer Nones (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Geraldo Corrêa Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.