Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BMG S/A – ação declaratória, danos morais com pedido de tutela provisória de urgência – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA – DO MÉRITO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO N. 13.870/2019 – LIMITAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Considerando que o valor dado à causa não é exorbitante e reflete os pedidos formulados na inicial, a impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada. II – De acordo com o art. 8º, do Decreto Municipal nº 13.870/2019, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque. No caso sub judice, os valores descontados pela casa bancária a título de cartão de crédito consignado ultrapassam o limite de 5%, motivo pelo qual é devida a limitação dos descontos. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A – ação declaratória, danos morais com pedido de tutela provisória de urgência – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APLICAÇÃO DO DECRETO N. 13.870/2019 – LIMITAÇÃO DEVIDA – SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DO AUTOR – RECURSO IMPROVIDO. I – No caso dos servidores públicos municipais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em trinta por cento (30%), conforme Decreto nº 13.870/2019. Na espécie, considerando que quase todo o salário da parte autora tem sido comprometido com o desconto, impõe-se a sua limitação, a fim de preservar o mínimo existencial. II – Não importa que seja contrato de mútuo consignado ou para desconto direto em conta corrente, porque a origem da limitação dos descontos encontra-se fundada na inegável situação de superendividamento que vêm passando o consumidor, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo de seu sustento.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.