Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FURTO OU ROUBO NAS FORMAS TENTADAS E EXCLUSAO DAS MAJORANTES. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. REPARO. ERRO DE CÁLCULO NA TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA FIXADA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. S5MULA 443 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1. Autoria e materialidade comprovadas mediante acervo probatório constante dos autos. 2. Não merece acolhimento o pleito de desclassificação para os crimes de roubo ou furto, ambos na modalidade tentada, tão pouco a exclusão das majorantes do art. 157, § 2º, inciso II e VII do Código Penal, pois restou comprovado nos autos que o apelante agiu ativamente em conjunto com um corréu na ação delitiva, mediante violência, grave ameaça e com uso de arma de uma faca, sendo preso posteriormente em flagrante logo depois na posse da res furtiva. 3. Não há que falar na incidência do princípio da insignificância, haja vista a expressiva lesividade advinda do comportamento dos apelantes, que inclusive empregaram grave ameaça e violência durante a ação criminosa. 4. A sentença merece reparo na terceira fase, mais precisamente com relação a incidência das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma branca, pois a magistrada majorou a pena em 2/5 (dois quintos) sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação para tanto, violando o disposto no art. 93, inciso XI da Constituição Federal, bem como à Súmula 443 do STJ, razão pela qual fixo o patamar de aumento em 1/3 (um terço). 5. Não merece prosperar o pleito do recorrente com relação ao direito de recorrer em liberdade, eis que a sentença monocrática apresentou fundamentação idônea para manutenção do ergástulo cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi, merecendo destaque, ainda, o fato de o réu ter permanecido preso durante boa parte da instrução criminal, não sendo prudente soltá-lo agora, quando já ostenta sentença penal condenatória. 6. Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.