Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Marcos de Sousa Felipe contra sentença que o condenou pela prática de furto, em uma oportunidade consumado e em outra tentado, nos termos dos arts. 155, caput, e 14, II, do Código Penal. A impugnação recursal restringe-se à dosimetria da pena, especificamente à pena intermediária, questionando-se a preponderância reconhecida da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da preponderância atribuída à multirreincidência em relação à confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, com aplicação da fração de 1/6 na elevação da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, especialmente em casos de múltiplas condenações definitivas. 4. A fração de 1/6 aplicada na elevação da pena em razão da multirreincidência é considerada proporcional e encontra respaldo em precedentes do STJ, não se evidenciando ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pela magistrada de primeiro grau. 5. A aplicação proporcional da fração de aumento atende ao Tema 585 do STJ, que permite a compensação entre agravantes e atenuantes conforme o grau de intensidade das circunstâncias, sem obrigatoriedade de compensação plena dado caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A agravante da multirreincidência pode preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea quando houver múltiplas condenações definitivas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 61, I; 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.588/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, HC 949.840/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 25.4.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.712/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.4.2024, DJe 5.4.2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Marcos de Sousa Felipe para NEGAR-LHE provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.