Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS APÓS O ADVENTO DA LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERESSADA ESTEJA EFETIVAMENTE ABRANGIDA PELA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. COMUNICAÇÕES. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, se examinam embargos de declaração opostos por Judite Santos Moreira Moraes contra o Acórdão 1.108/2026-2ª Câmara, o qual negou provimento ao seu pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.963/2025-2ª Câmara, que, por sua vez, negou registro ao seu ato de aposentadoria, em decorrência de inclusão, nos proventos, de quintos de funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, com suposto amparo em decisão judicial transitada em julgado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao órgão de origem.
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