Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR DE FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidora de fato, em razão de atraso na religação do serviço após pagamento de fatura em atraso. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa como consumidora de fato; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; e (iii) saber se o atraso na religação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A legitimidade ativa da autora é reconhecida, nos termos do CDC, por ser consumidora de fato, já que residia na unidade consumidora e era filha do titular da conta, falecido antes dos fatos. Restou comprovado que o pagamento da fatura foi realizado no dia 15/08/2017, sendo a religação efetivada apenas em 17/08/2017, extrapolando o prazo máximo fixado pela ANEEL (art. 176, I, da Resolução nº 414/2010). A justificativa de falha sistêmica não afasta a responsabilidade da concessionária, cuja atividade é de risco, nos termos do art. 14 do CDC. A interrupção prolongada de fornecimento de energia elétrica, mesmo após quitação da dívida, afeta diretamente a dignidade do consumidor e ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Luzia Barbosa Bastos, em razão de suposta demora na religação de energia após pagamento de fatura em atraso. A apelante sustenta, em síntese, ilegitimidade ativa da autora, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Requer a reforma integral da sentença. A apelada, em contrarrazões, defende sua legitimidade como usuária do serviço, impugna a veracidade da notificação apresentada pela ré e pugna pela manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de manifestação sobre o mérito. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A apelante suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. A legitimidade do consumidor de fato — assim compreendido aquele que reside no imóvel e usufrui diretamente do serviço essencial, ainda que não figure formalmente como titular da unidade consumidora — é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátria. No caso concreto, é incontroverso que a autora é filha do titular da conta contrato, já falecido, e que residia na unidade consumidora à época dos fatos, circunstância que lhe confere legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Os autos evidenciam que a demandante integrava o núcleo familiar estabelecido no imóvel correspondente à unidade consumidora, sendo diretamente afetada pela interrupção do serviço público essencial. Ademais, a certidão de óbito acostada comprova que o titular cadastrado, Enéas Fontenele Bastos, faleceu em 01/04/1996, o que, além de reforçar a condição da autora como efetiva usuária do serviço, fragiliza a tese defensiva quanto à alegada regularidade de notificação realizada em nome de pessoa já falecida. Superada a preliminar, no mérito, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Incide, ainda, o art. 22, que impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos danos causados em caso de falha na prestação. Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a fatura referente ao mês 07/2017 foi quitada pela autora em 15/08/2017, ocasião em que requereu imediatamente a religação do serviço. Todavia, o fornecimento somente foi restabelecido em 17/08/2017, às 17h19, em descompasso com o prazo regulamentar previsto no art. 176, inciso I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A alegação da concessionária de que o pagamento não teria sido prontamente identificado por seu sistema interno não se mostra apta a elidir sua responsabilidade, sobretudo porque os próprios registros da empresa indicam que a compensação bancária ocorreu ainda no dia 15/08/2017. Eventuais entraves operacionais não podem ser transferidos ao consumidor, constituindo risco inerente à atividade econômica desempenhada pela fornecedora. Nesse contexto, resta caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, circunstância que enseja o dever de indenizar. O atraso injustificado no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento cotidiano, porquanto compromete condições mínimas de habitabilidade e dignidade do usuário, configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem implicar enriquecimento indevido da parte lesada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Luzia Barbosa Bastos, em razão de suposta demora na religação de energia após pagamento de fatura em atraso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.