Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida-apelante contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Todavia, ainda que possuam natureza recursal, não tem condão de reformar a decisão, apenas em casos excepcionais. 4. Na hipótese, verifica-se que apesar da parte embargante sustentar a existência de omissão no acórdão objurgado, como se nota, não existem referidos vícios no julgado, visto que este Relator consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela embargante, sendo que o mero inconformismo com a conclusão da decisão não autoriza rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, via inadequada para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.