Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. CORRUPÇÃO ATIVA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ANPP APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco Germano Sousa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o absolveu do crime de furto (art. 155 do CP) e o condenou pelos crimes de falsa identidade (art. 307 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), aplicando pena de 3 meses de detenção e 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. 2. A defesa requereu absolvição integral, alegando ausência de provas seguras, quebra da cadeia de custódia pela falta de laudo grafotécnico, contradições nos depoimentos testemunhais, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo grafotécnico e a contradição nos depoimentos inviabilizam a condenação pelo crime de falsa identidade; (ii) estabelecer se há provas suficientes da prática do crime de corrupção ativa; e (iii) determinar se é cabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de laudo grafotécnico constitui falha relevante quando a assinatura impugnada é o único elemento de prova material da falsa identidade. A falta de perícia impossibilita a comprovação segura da autoria e compromete a cadeia de custódia do documento. 5. A dúvida gerada por contradições entre as testemunhas da acusação e as da defesa — estas últimas afirmando que o documento já estava assinado antes da chegada do acusado — impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando em absolvição quanto ao art. 307 do Código Penal. 6. No tocante ao crime de corrupção ativa, os depoimentos convergentes dos prepostos da empresa Equatorial e dos policiais civis demonstram que o apelante ofereceu vantagem indevida a funcionário equiparado a servidor público para que deixasse de apurar fraude em medidor de energia, o que satisfaz os elementos do tipo penal do art. 333 do Código Penal. 7. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inviável após sentença condenatória, por se tratar de instituto pré-processual, além de que, à época da denúncia, havia imputação por crimes cuja soma de penas mínimas ultrapassava o limite legal do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.