Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Como se vê do acórdão proferido em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 16/19), o impetrante-paciente possui duas condenações em fase de execução perante a 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, cujas penas perfazem o total de 10 (dez) anos. Ele foi preso, inicialmente, em 14.02.1993, e, até a presente data, cumpriu pouco mais de 3 (três) anos da reprimenda imposta. O término do cumprimento está previsto para 26.02.2009 (fl. 18). A pretensão do impetrante-paciente de cumprir o restante de sua pena em prisão domiciliar não encontra fundamento legal na Lei de Execuções Penais, nem no recém-promulgado Estatuto do Idoso ? mencionado na inicial do writ. A rigor, a prisão domiciliar é benefício possível de ser concedido, apenas, aos condenados ao regime aberto, o que não é o caso do impetrante-paciente. Como asseverou com inteira razão o Exmo. Min. Gilson Dipp, 'o simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar' (HC nº 17.429/PR, 5ª Turma, j. em 15.08.2002). Opina o Ministério Público Federal pela denegação da ordem." Por correto o parecer, nego seguimento ao pedido a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 8.069/90 e nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento. Brasília, 16 de novembro de 2005. Ministro Nilson Naves Relator
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O STJ HC 42.560 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.