Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Joana de Carvalho e Silva, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Moral e Material, ajuizada em face da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. A sentença impugnada considerou suficiente a prova documental apresentada pela Ré, sem a realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora, para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sentença de improcedência, baseada na suficiência das provas apresentadas pela Acionada, foi proferida de forma prematura, com cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de perícia grafotécnica é indispensável, quando há impugnação à autenticidade de documento particular, conforme previsto no art. 428, I, e art. 429, II, do CPC. 4. O cerceamento de defesa configura-se pela ausência de análise e produção de prova essencial ao deslinde do caso, sobretudo em demandas regidas pela legislação consumerista, nas quais prevalece o princípio da hipossuficiência do consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do CDC. 5. A ausência de produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0507023-29.2017.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2021. TJ-BA, APL nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.08.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.