Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do agente financeiro e negou provimento ao apelo da construtora, manteve a sentença que determinou a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel quitado, reconhecendo responsabilidade solidária entre os réus. Opostos por ambas as partes vencidas, os embargos alegam omissões e contradições quanto à fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Omissão sobre argumentos apresentados em contrarrazões e apelações; (ii) possível contradição na fixação dos honorários por equidade diante de valor elevado da causa; (iii) análise do comportamento colaborativo da parte embargante para fins de sucumbência; (iv) prequestionamento de dispositivos legais e tese firmada no Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de menção expressa a argumentos apresentados nas contrarrazões não configura omissão se as teses foram efetivamente apreciadas no mérito da decisão. 4. Não há contradição na fixação dos honorários por equidade em demandas de obrigação de fazer, cujo proveito econômico é inestimável e desvinculado do valor do imóvel, conforme entendimento firmado no REsp 2.092.798/DF. 5. A atuação processual colaborativa da parte vencida não afasta sua sucumbência quando não demonstrado cumprimento espontâneo ou tempestivo da obrigação discutida. 6. Inexiste contradição ou omissão quanto à majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da parte. 7. A simples oposição dos embargos satisfaz os requisitos do prequestionamento fictício, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou à tese vinculante invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os argumentos das contrarrazões, desde que as teses tenham sido efetivamente apreciadas no acórdão"; "É cabível a fixação de honorários por equidade em ações de obrigação de fazer com proveito econômico inestimável, nos termos da jurisprudência do STJ"; "A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento de matéria jurídica, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.022; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.798/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024; Tema 1.076/STJ; TJGO, ApCiv 5264596-12.2018.8.09.0051, rel. Des. Gilberto Marques Filho.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos embargos de declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.