Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. AUSENCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2. Agravo interno não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco BMG S.A., inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição ora agravada e deu provimento à apelação da consumidora, reformando parcialmente a sentença de 1º grau apenas para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com fundamento na teoria da aparência, a decisão monocrática, ora agravada, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou pelo desprovimento da apelação do banco, nos termos de entendimento vinculante desta Corte (IRDR nº 53.983/2016) Sobreveio o presente agravo interno, em que a parte recorrente reafirma seus argumentos apresentados quando da interposição da apelação. Intimada, a agravada deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relato do essencial. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que implica manifesta infringência ao §1º do art. 1.021, CPC e art. 643 do regimento interno. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, novamente suscitada, constata-se que, a partir da mera leitura das razões do agravo interno, o agravante não conseguiu demonstrar que a teoria da aparência não se aplica ao caso. Portanto, não tendo o recurso não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em conformidade com tal entendimento, julgado desta Terceira Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº. 0800885-67.2021.8.10.0138, Terceira Câmara Cível, Rel. des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgamento realizado no período de 31.03.2022 a 07.04.2022). Sobre o pormenor, vale citar, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE, A APEX E A ABDI. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. A via do agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). 3. Agravo Interno da empresa não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.459.810/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Acrescente-se que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Ademais, o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais disso, que: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, uma vez que se limitou a reafirmar seus argumentos do apelo. Logo não há qualquer escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016. Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido
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