Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 904 do STJ (julgamento de 03/09/2026)
Processo citado no Informativo nº 809 do STJ (julgamento de 09/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. 1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. 2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. 3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência. 4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada. 5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores: a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade. 6. Caso concreto em que a massa falida não apresentou resistência à pretensão do credor, visto que, na primeira oportunidade, concordou com a majoração do valor impugnado, fazendo pequena ressalva apenas quanto à classificação de parcela do crédito, o que não configura litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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