A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência".
Inicialmente, para a boa compreensão da controvérsia, é necessário distinguir as figuras da habilitação de crédito e da impugnação de crédito.
A habilitação de crédito é o meio processual utilizado pelo credor que não figura na relação de credores elaborada pelo administrador judicial para requerer a inclusão de seu crédito no processo de recuperação judicial ou de falência. Conforme o art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, essa habilitação deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da publicação da primeira lista de credores, prevista no art. 52, § 1º, da mesma lei. Trata-se do pedido inicial do credor, com natureza declaratória, que pode ser analisado e acolhido administrativamente pelo administrador judicial, sem necessidade de intervenção judicial. Somente se houver oposição por parte do devedor, do administrador judicial ou de outro legitimado, o incidente será judicializado, passando a tramitar com contraditório e ampla defesa, conforme os arts. 8º a 15 da Lei n. 11.101/2005. Para os créditos que ainda não tenham sido liquidados, a habilitação também poderá ser apresentada em período posterior, diretamente perante o Juízo da recuperação judicial (art. 10). Nesses casos, o incidente de habilitação judicial é instaurado sem análise administrativa prévia do pedido pelo administrador judicial.
Já a impugnação de crédito é o instrumento utilizado para questionar um crédito que já consta da relação apresentada pelo administrador judicial, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação. Pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou Ministério Público), no prazo de dez dias após a publicação da segunda lista de credores, nos termos do art. 8º da Lei n. 11.101/2005.
Tem-se, ainda, as modalidades retardatárias de habilitação e impugnação de crédito, reguladas no art. 10, § 5º, da Lei. São pedidos apresentados fora dos prazos previstos no art. 7º, mas antes da homologação do quadro-geral de credores. A lei determina que as habilitações retardatárias sejam recebidas como impugnações e processadas conforme os arts. 13 a 15, com consequências processuais expressas no texto legal.
Estabelecida essa distinção entre os diferentes incidentes - habilitação de crédito e impugnação de crédito, inclusive em suas modalidades retardatárias -, é possível identificar situações concretas, em ambos os casos, nas quais não se configura a litigiosidade, seja pela ausência de resistência, seja pela pronta concordância da parte adversa com o pedido formulado. A partir dessas hipóteses, pode-se constatar que a formação da lide e, por consequência, a imposição de honorários de sucumbência não decorre automaticamente da existência do incidente, mas da efetiva instauração de controvérsia judicializada.
Para além disso, as peculiaridades estruturais do processo de recuperação judicial e da falência transmudam a lógica tradicional da sucumbência, de modo que a sua aplicação automática pode levar a distorções e a consequências desproporcionais. Nesses processos, a atuação técnica e autônoma do administrador judicial, a quem incumbe, por lei, a análise inicial dos pedidos de habilitação e impugnação de crédito, pode conduzir à instauração de incidentes não por resistência da parte devedora, mas pela negativa administrativa do próprio auxiliar da Justiça.
A lógica da sucumbência, quando aplicada de forma automática aos incidentes da recuperação judicial e da falência, sem considerar a posição institucional do administrador judicial e o desenho coletivo desses processos, pode gerar decisões disfuncionais, com desequilíbrio entre as partes e risco de oneração indevida da massa ou da recuperanda. Em contextos como esses, a condenação em honorários deve exigir verificação rigorosa da existência de litígio real e da atuação efetiva de resistência pela parte que venha a ser condenada.
Essa mesma cautela é necessária quando se pretende aplicar o princípio da causalidade, que, embora relevante no processo civil comum, encontra dificuldades de concretização prática nos regimes de insolvência empresarial, justamente em razão da complexidade das estruturas envolvidas e da multiplicidade de agentes que atuam na formação e verificação dos créditos.
Nos processos de recuperação judicial e falência, a lógica linear da causalidade nem sempre se ajusta à realidade, que é multifacetada e, por vezes, marcada por falhas recíprocas ou por condutas não intencionais. Por isso, a imposição de honorários de sucumbência deve ser tratada com cautela, sobretudo quando não houver conduta processual abusiva ou resistência deliberada por parte da devedora, sob pena de penalizar indevidamente a recuperanda e a massa e, em última análise, todos os credores que compõem a coletividade afetada pela crise econômica da empresa.
Diante disso, a configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes adversas, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. Os honorários de sucumbência apenas são devidos caso tenha havido controvérsia entre credor e devedor, configurando-se litígio a ser composto judicialmente. Não havendo litígio, a remuneração do serviço deverá ser baseada no contrato celebrado entre o advogado e seu constituinte.
Quanto aos critérios que devem orientar a fixação dos honorários nos casos em que a litigiosidade esteja, de fato, configurada, observa-se, inicialmente, que a própria jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem oscilado quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios nesses incidentes. Os precedentes revelam que, mesmo diante de questão jurídica idêntica, a jurisprudência oscilou entre três critérios distintos. Essa inconsistência, além de gerar insegurança jurídica, dificulta a atuação dos juízos de origem, dos administradores judiciais, das partes e dos próprios credores, que não sabe de antemão qual critério será aplicado.
Além dessa oscilação, chama atenção, em particular, o uso do valor da causa como critério para fixação dos honorários de sucumbência. Como se sabe, por se tratar de incidentes processuais de natureza acessória, vinculados ao processo principal de recuperação judicial ou falência, não há, em tese, atribuição formal de valor da causa nas habilitações e impugnações de crédito, diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento. Essa particularidade foi reconhecida expressamente em diversos precedentes desta Corte, que afastaram a aplicação automática do art. 85, § 2º, do CPC, justamente por inexistir base objetiva de quantificação ou benefício econômico imediato a ser utilizado como referência. Por outro lado, há também julgados em que os honorários foram fixados com base no valor da causa, o que indica que, nesses contextos, algum valor foi atribuído ao incidente.
Diante dessa incongruência aparente, foi realizada pesquisa jurisprudencial em alguns Tribunais de Justiça, com o objetivo de compreender como essa questão vem sendo tratada nas instâncias de origem. Verificou-se, a partir dessa análise, um cenário de notável heterogeneidade. Enquanto alguns tribunais reconhecem expressamente que os incidentes de crédito não comportam atribuição de valor da causa, afastando, por consequência, sua utilização como base para a fixação da verba honorária, outros parecem exigir sua indicação e o utilizam como critério para aplicação do art. 85, § 2º, do CPC.
Essa instabilidade interpretativa e até mesmo ausência de uniformidade quanto à atribuição ou não de valor da causa, embora compreensível em razão da variedade de contextos fáticos e da ausência de diretriz específica na legislação, demonstra a importância de que, ao se firmar uma tese repetitiva com força vinculante para todos os tribunais, sejam também fixadas balizas claras e objetivas quanto aos critérios de cálculo dos honorários de sucumbência. Isso porque, nos termos do art. 927, III, do CPC, a definição firmada no presente julgamento impedirá a remessa ao STJ de novos recursos especiais sobre a matéria, vinculando os tribunais de origem e as instâncias inferiores, inclusive quanto aos aspectos práticos da sua aplicação. Portanto, a ausência de diretrizes complementares ou a adoção de fórmula genérica, como a simples remissão ao critério do proveito econômico, pode perpetuar a insegurança jurídica que se busca justamente resolver com o julgamento repetitivo, criando uma zona cinzenta que, em vez de pacificar, continuaria a gerar recursos sobre a extensão, os limites e a forma de aplicação da tese.
Diante desse contexto, afigura-se recomendável segmentar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência a partir do conteúdo da controvérsia efetivamente instaurada, se relativa à legitimidade, importância, classificação ou existência do crédito.
Destarte, para a adequada fixação dos honorários nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito, quando efetivamente instaurada a litigiosidade entre as partes: (a) nos casos em que se discute a importância do crédito a ser habilitado, ou seja, o valor efetivamente devido, mostra-se possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao montante controvertido. Trata-se de situação em que há um objeto quantificável, permitindo o arbitramento da verba honorária conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (b) nos casos em que se discute a legitimidade do crédito, compreendida como a titularidade da pretensão, também é possível a adoção do critério do proveito econômico, correspondente ao valor integral do crédito cuja titularidade é objeto de controvérsia. Isso porque o acolhimento ou rejeição do pedido afeta diretamente a existência do crédito, o que justifica o arbitramento da verba de acordo com seu valor nominal; (c) nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à natureza do crédito em sede de recuperação judicial, notadamente quanto à sua classificação como concursal ou extraconcursal, os honorários devem ser fixados por equidade. O reconhecimento da extraconcursalidade não implica, por si só, o recebimento imediato ou automático do valor declarado como tal. O pagamento do crédito dependerá de futura atuação do credor, fora do juízo da recuperação, sujeita a novas discussões sobre a validade do título executivo, o valor exato da obrigação, eventuais exceções de exigibilidade, ou mesmo questões de prescrição. A imprevisibilidade, quanto ao desfecho e ao efetivo recebimento, impede a estimativa precisa do benefício econômico decorrente da decisão, afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; (d) igualmente, nas situações em que a discussão recai sobre a natureza do crédito no âmbito da falência, também se afigura adequada a fixação da verba por equidade. Ainda que, diferentemente da recuperação judicial, os créditos sejam pagos dentro do próprio processo falimentar, não é possível antecipar o real impacto econômico da decisão. A vantagem obtida pode representar apenas a precedência no pagamento, mas, em vários outros casos, pode significar a diferença entre receber ou não o pagamento, dada a regra do art. 158, II, da Lei n. 11.101/2005, segundo a qual serão encerradas as obrigações do falido se, após a realização de todo o ativo, tiverem sido pagos mais de 25% dos créditos quirografários; (e) por fim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à classificação do crédito entre diferentes classes previstas na Lei n. 11.101/2005, seja na recuperação judicial, seja na falência, os honorários devem ser fixados com base na equidade. A razão é semelhante: embora a classe do crédito afete a ordem e a forma de pagamento, não é possível estimar, no momento da decisão do incidente, qual será o impacto financeiro concreto dessa classificação. A inclusão do crédito em uma ou outra classe não assegura, de imediato, vantagem mensurável ao credor ou à devedora, o que afasta o critério do proveito econômico.
Ressalte-se, por fim, que a fixação dos honorários com base no valor da causa não deve ser admitida como critério autônomo ou exclusivo, justamente por se tratar de elemento instável, nem sempre presente, e frequentemente dissociado do real conteúdo econômico ou da complexidade da controvérsia instaurada. Considerando a heterogeneidade entre os próprios órgãos jurisdicionais sobre a obrigatoriedade e a função desse valor, permitir que o valor da causa seja usado como critério isolado de fixação dos honorários compromete a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1250/STJ : Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:
I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.
II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.