Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo tendo por objeto decisão monocrática que, deixando de conhecer de substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer habeas corpus decisão do juízo competente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público sustenta a imprescindibilidade de avaliação do requisito subjetivo para a progressão, com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, e indica que a decisão do Tribunal de Justiça, ao determinar a exigência do exame, baseou-se na reincidência e no histórico de faltas graves do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida, segundo o art. 112, §1º, da LEP, a exigência de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, mesmo quando o apenado possui atestado de bom comportamento carcerário e já cumpriu tempo necessário, entretanto apresenta histórico de faltas graves e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do exame criminológico pode ser determinada desde que devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 439 do STJ e no art. 112, §1º, da LEP. 4. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo. 5. A determinação de realização do exame visa avaliar a assimilação da terapêutica penal e a aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, não se confundindo com o mero atestado de bom comportamento carcerário, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias. 6. O reconhecimento de fundamentação idônea na exigência do exame criminológico afasta a concessão de de ofício e impõe a habeas corpus volta do apenado ao regime fechado até a nova decisão do juízo da execução. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL RESTABELECIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "progressão de regime", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.