Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DO CPP. NECESSIDADE DE ART. 621 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão proferido em revisão criminal. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, CP), com trânsito c/c art. 29, em julgado em A revisão criminal, proposta perante o Tribunal de 19/3/2015. Justiça, não foi conhecida por ausência dos requisitos do do Código art. 621 de Processo Penal. 3. A decisão agravada obstou o seguimento do recurso sob os fundamentos de que a reversão do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório ) e de que não houve debate prévio na origem sobre os (Súmula n. 7/STJ dispositivos legais invocados. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia devolvida é de legalidade, afastando o óbice da , e defende que a Súmula n. 7/STJ ausência de análise de mérito na origem decorre do próprio não conhecimento da revisão criminal, não podendo justificar o óbice da falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento dos requisitos do do Código de Processo Penal para a art. 621 admissibilidade da revisão criminal, afastando-se o óbice da . Súmula 7/STJ 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o não conhecimento da revisão criminal, sem exame de mérito da condenação, afasta a exigência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial, viabilizando o exame direto do mérito condenatório na via especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem limitou-se a examinar os requisitos de admissibilidade da revisão criminal previstos no do Código de art. 621 Processo Penal, concluindo pela inexistência de prova nova, de contrariedade manifesta à evidência dos autos ou de tese jurídica nova, de modo que a inversão desse juízo, em recurso especial, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 8. A revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação nem admite o mero reexame de provas já analisadas no processo originário, sendo via de impugnação de caráter excepcional e vinculada à demonstração dos requisitos estritos previstos no do Código de Processo Penal. art. 621 9. Como a ação revisional sequer foi admitida, não houve manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais referentes ao mérito da condenação, inexistindo o indispensável prequestionamento e inviabilizando a abertura da via especial para discutir diretamente o mérito condenatório. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.