Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, a ensejar ilicitude da prova; e (ii) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ou se cabível absolvição ou desclassificação para o art. 12 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de posse de arma, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem decorreu de notícia de ameaça prestada diretamente pela suposta vítima, com indicação do local do encontro previamente ajustado. 4. Os policiais acompanharam a vítima até o local indicado e abordaram o réu, que se encontrava próximo ao seu veículo. Os depoimentos foram firmes quanto à autorização para a revista veicular, na qual foi apreendido revólver calibre .38. 5. Não se trata de denúncia anônima desacompanhada de elementos mínimos. A informação foi concreta e contextualizada. A diligência não decorreu de mero subjetivismo. 6. O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato. Dispensa-se a comprovação da potencialidade lesiva da arma. A apreensão do revólver no interior do veículo, em via pública, sob condução do réu, caracteriza porte ilegal. 7. O réu admitiu que mantinha a arma no veículo para proteção pessoal. Tal circunstância demonstra ciência e domínio sobre o artefato. A alegação de que a arma pertencia a terceiro não afasta a tipicidade. 8. Incabível a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois a arma não estava restrita ao interior de residência ou local de trabalho. Havia disponibilidade imediata em via pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento:" "1. A busca pessoal e veicular é válida quando fundada em informação concreta de ameaça prestada diretamente à autoridade policial, com indicação do local do encontro, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 2. O porte de arma de fogo de uso permitido, mantida no interior de veículo em via pública, configura o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ainda que desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 386, III e VII; CP, art. 33, § 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.500/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 986.900/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 961.281/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.274.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.