Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR VOLTADO À PRONÚNCIA DOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Ministério Público contra a sentença que impronunciou os recorridos quanto à acusação de coautoria de homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, inc. IV, e art. 288, ambos do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se existe nos autos prova da materialidade delitiva e indícios da autoria criminosa irrogada aos recorridos em relação ao delito de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade devidamente comprovada por meio de Auto de Exame Cadavérico, discute-se apenas se existem nos autos indícios suficientes da autoria irrogada aos apelados em relação ao delito contra a vida. 4. Encontrando-se em situações probatórias diferentes, observa-se que contra o acusado Breno Silva Cordeiro existem testemunhos indiretos (por ouvir dizer) prestados em juízo, testemunhos direitos apresentados perante a autoridade policial por testemunhas que dizem tê-lo visto praticando o crime e o interrogatório do corréu Bruno Silva Cordeiro (falecido), que confessou a autoria e afirmou a participação do recorrido Breno Silva Cordeiro no homicídio em questão. Já com relação ao apelado Vaneildo Moura Vieira, existe, apenas, testemunhos prestados tão somente na fase policial. 5. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, entrevendo-se indícios de autoria e constatada a materialidade do homicídio, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e defesa. 6. No caso, contudo, em que pese o esforço do órgão acusador, não se observa nos autos indícios suficientes acerca da participação criminosa imputada ao recorrido Vaneildo Moura Vieira, contra o qual têm-se apenas elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. 7. O caput do art. 155 do CPP proibe que a decisão judicial seja embasada exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual. 8. A exigência legal se justifica pelo fato de que, na fase do inquérito, executam-se atos de investigação desprovidos da garantia de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Os depoimentos colhidos no procedimento administrativo conduzido pela autoridade policial, embora sigam as regras do CPP no que couber, são prestados sem a presença do Ministério Público e da Defesa, consistindo em atos investigativos destinados à formação da opinio delicti do órgão acusatório, consentâneos à subsidiar o oferecimento da denúncia, consistindo em juízo de probabilidade e não indícios suficientes de autoria aptos ao embasamento de decisão de pronúncia. 9. Com relação ao recorrido Breno Silva Cordeiro a situação é diferente. Contra este também há testemunhos diretos colhidos apenas na fase policial, além de testemunhos indiretos prestados em juízo, que não se mostram idôneos à fundamentação da decisão de pronúncia. Entretanto, aqui há um plus probatório quando comparado à situação do corréu Vaneildo Moura Vieira. Observa-se que na fase policial o coacusado Bruno Silva Cordeiro confessou a autoria do crime e delatou o irmão gêmeo Breno Silva Cordeiro como coautor, de modo que estamos diante de prova irrepetível, expressamente ressalvada pelo citado art. 155 do CPP. 10. Isso porque, com o falecimento do corréu Bruno Silva Cordeiro, o que por ele afirmado na fase policial tornou-se prova não repetível, constituindo, portanto, elemento idôneo para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, não caracterizando violação ao art. 155 do CPP. 11. Assim, comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes da autoria irrogada ao recorrido Breno Silva Cordeiro, impositiva a reforma da decisão atacada, pronunciando-o quanto à pratica do delito de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal). 12. Quanto à qualificadora da surpresa, deve ser admitida na decisão de pronúncia em face dos relatos apresentados tanto pelas testemunhas oculares citadas, quanto no interrogatório do corréu Breno Silva Cordeiro, que dão conta do fato de a vítima estar aparentemente desarmada e em desvantagem numérica, haja vista que o crime teria sido praticado por, no mínimo, duas pessoas. 13. Sobre o tema, esta Corte sumulou há muito que "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". (Súmula n. 3 do TJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. IV; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula n. 3; STJ, AgRg no REsp: 2017497 RS 2022/0239929-2, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2023; STJ, HC 360.574/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016; TJCE, RESE 0778412-68.2014.8.06.0001, Rel. Des. Francisca Adelineide Viana, 2ª Câmara Criminal, j. 26/05/2021; TJCE, RESE 0022521-69.2015.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 17/12/2019.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.