Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Ação ajuizada em razão de descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), identificados como “PGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, que a autora afirma não ter contratado. Requereu o cancelamento dos descontos e indenização por danos morais e materiais. 2.Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a empresa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.Recurso de apelação interposto pela parte ré, visando à redução do valor indenizatório e à modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração ou manutenção da indenização por danos morais; e (ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos materiais reconhecidos judicialmente. III. Razões de decidir 5.A empresa apelante não comprovou a contratação do seguro “PGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG”, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 14 do CDC. Ausência de documento que autorize os descontos mensais impugnados. 6.A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão entende que a cobrança indevida de valores em conta bancária, sem prévia autorização do consumidor, enseja dano moral in re ipsa e restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.Valor fixado a título de danos morais mantido, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados pela Corte. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que deverão incidir desde o evento danoso. Tese de julgamento: “1. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária quando não comprovada a contratação de seguro pelo consumidor. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa).3. Os juros de mora incidentes sobre danos materiais em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO BATISTA PEREIRA, em 09/12/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/11/2024 (Id.44079884), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA, Dra. Mara Carneiro de Paula, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 08/07/2024, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, assim decidiu:“...Ante o exposto, e mais do que nos autos consta nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro descrito nos autos, com descontos a título de “PGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG” no valor mensal de R$ 59,90; 2. CONDENAR o requerido ao ressarcimento em dobro de todas as parcelas descontadas de conta de titularidade do autor, sob a rubrica “PGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG” no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a partir do mês de julho de 2023 até o presente momento, quantia esta a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; 3. CONDENAR o fornecedor demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ). Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em quantia equivalente a 20% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais contidas no Id.44079887, aduz em síntese, a parte apelante, que "...Na sentença vergastada, apesar de ter sido brilhantemente reconhecida a cobrança indevida diante da inexistência de formalização do contrato objeto da lide, portanto, caso de responsabilidade extracontratual, foi determinada a incidência de juros de mora a partir do arbitramento e não a partir do evento danoso, em desacordo com o disposto na Súmula 54 do STJ.SÚMULA 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Destarte, requer-se a retificação do termo inicial de juros moratórios referentes a reparação de danos materiais para que passe a incidir a partir do evento danoso, nesse caso com a data do primeiro desconto em 07/2023 (julho de 2023), por ser hipótese de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ." Aduz mais que "...No tocante à condenação por danos morais, o Juízo singular acertadamente entendeu que o apelante suportou danos morais, em virtude de descontos indevidos de benefício previdenciário de aposentadoria (recebido no valor de um salário mínimo), verba de natureza alimentar que ofende a dignidade do apelante, pessoa de idade avançada. Todavia, ao deliberar acerca do quantum devido, sua fixação restou aquém do patamar estabelecido pela jurisprudência pátria" Sustenta também, que "...Neste diapasão, em que pese observar a TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o Apelante, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. Ainda mais considerando o porte econômico da ré, que integra o polo passivo, para que a reparação venha a atingir seus fins, requer-se a reforma da sentença com a devida majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto." Com esses argumentos, requer "a devolução da matéria impugnada a esta Egrégia Corte, para que proceda com o julgamento da lide, em conformidade com o artigo 1.013 Código de Processo Civil, a fim de que seja dado provimento ao recurso para: b) Proceder com a reforma da sentença para retificar o termo inicial de juros moratórios referentes a reparação de danos materiais, para que passe a incidir a partir do evento danoso, nesse caso com início em 07/2023 (julho de 2023), por ser hipótese de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ. c) A reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observação aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, conforme bem compreende a jurisprudência pátria, levando-se em consideração a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação; d) Por fim, requer-se a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20%, na fase recursal." A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 44080790. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.49985116). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admis
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, que deverão incidir desde o evento danoso.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.