Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Penal nº 0229281-98.2025.8.06.0001, instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar acusados que, durante acompanhamento tático realizado por policiais militares, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a equipe policial, discutindo-se a existência ou não de animus necandi e, consequentemente, a competência do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de dúvida acerca da presença de animus necandi nos disparos efetuados contra policiais militares autoriza a manutenção da competência do Tribunal do Júri ou permite o processamento da ação penal perante o Juízo Criminal comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência em conflito de jurisdição não pode decorrer de juízo definitivo acerca da tipicidade subjetiva da conduta, sob pena de antecipação indevida do mérito e violação ao princípio do juiz natural. 4. A exclusão da competência constitucional do Tribunal do Júri exige elementos seguros e inequívocos capazes de afastar a hipótese de crime doloso contra a vida. 5. Os elementos informativos indicam que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra policiais militares durante acompanhamento tático, circunstância compatível, em tese, com a existência de animus necandi. 6. De toda forma, a aferição da efetiva intenção dos acusados demanda análise aprofundada das circunstâncias concretas do fato, incluindo direção dos disparos, distância entre os envolvidos, quantidade de tiros, intensidade da agressão e demais elementos probatórios a serem produzidos na instrução. 7. Além disso, a dúvida razoável acerca do animus necandi impõe a preservação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e provido, a fim de declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. Tese de julgamento: "1. A definição da competência em conflito de jurisdição não autoriza pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência de animus necandi; 2. A exclusão da competência constitucional do Tribunal do Júri exige elementos seguros e inequívocos capazes de afastar a hipótese de crime doloso contra a vida; 3. A persistência de dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da conduta impõe a manutenção da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da causa; 4. A realização de disparos de arma de fogo contra policiais militares, quando controvertida a finalidade da ação, demanda instrução probatória para definição segura acerca da presença ou não de dolo homicida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 74, § 1º, 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0000104-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 14.05.2025; TJCE, Conflito de Jurisdição nº 0002972-32.2022.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 09.05.2023, publ. 11.05.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar procedente o presente conflito, fixando a competência do Juízo suscitado, 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar os autos da ação penal nº 0229281-98.2025.8.06.0001
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.