Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Desacolhimento. Cabimento da condenação do vencido em honorários advocatícios. Irrelevância da falta de nominal previsão no artigo 85 § 1º do CPC porque nos termos do artigo 135 do Código aquele incidente tem feitio de ação, já que terceiro é citado para nele se defender. Princípios da causalidade e do decaimento que justificam a condenação. Recurso improvido. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em razões de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em síntese, a recorrente aponta ofensa ao art. 85, §1º, do CPC, pois as instâncias ordinárias impuseram-lhe condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que contrariaria a lei federal, já que é cabível a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais em decisões interlocutórias de incidentes processuais. O Tribunal local manteve o entendimento manifestado na sentença pelo cabimento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se destaca dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 90/91): O Juiz rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e condenou a exequente ao pagamento de verba honorária. Pois motivo a Corte não tem para afastar aquela condenação. O artigo 85 do Código de Processo Civil realmente não dispõe sobre a condenação em honorários em tais incidentes, mas se há de considerar que o rol de seu § 1º não é taxativo. Tanto assim, aliás, que o dispositivo não alude à denunciação da lide, mas também nela cabe condenação do denunciante em honorários (artigo 129 parágrafo único). De se compreender, pois, que os honorários são devidos quando não se cuida de mero incidente processual, mas de postulação com verdadeiro feitio de ação , eis que nesse caso se aplica a norma geral que deu origem ao “caput” do referido artigo 85. Pois exatamente isso é o que ocorre no chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que apesar desse nome ele tem feitio de ação na medida em que terceiro é citado para vir se defender do pedido do exequente (artigo 135 do CPC). Logo, em vindo o terceiro a se defender e a sair vitorioso, de rigor é condenar o adverso ao pagamento dos honorários advocatícios, medida que se justifica ante o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, bem como em face do decaimento. (...) A hipótese dos autos versa, portanto, sobre a possibilidade ou não de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Apesar do entendimento manifestado pela Corte local, a matéria encontra-se sedimentada em orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal. Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.321/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 1º DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata apenas da condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1º do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 3. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao Recurso Especial de POMPÉIA S.A. EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO. (EREsp 1366014/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020) Anoto não haver, no acórdão recorrido, registro de nenhuma particularidade excepcional a justificar o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de rigor a revisão do julgado para adequá-lo à orientação jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Brasília, 03 de fev
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.