Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM VEÍCULO – FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG – ALEGADO VÍCIO OCULTO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Stellantis Automoveis Brasil Ltda contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por N3 Soluções Tecnologicas Ltda, consumidor que alegou a existência de vício oculto em veículo adquirido em 26/06/2022. A parte autora sustentou que, em 03/10/2024, o automóvel apresentou falha no acionamento do sistema de airbag enquanto trafegava em via não pavimentada, submetido apenas a vibrações ordinárias desse tipo de pista, pleiteando indenização por danos materiais. A recorrente suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia demanda prova pericial técnica especializada incompatível com o rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração da alegada falha no acionamento do sistema de airbag do veículo exige produção de prova pericial complexa incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 4. A complexidade apta a afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais decorre da necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto na Lei nº 9.099/95. 5. A controvérsia acerca da falha no acionamento do sistema de airbag exige análise técnica especializada para apuração da existência de vício oculto, das condições de funcionamento do equipamento e das circunstâncias aptas a justificar ou não o acionamento dos dispositivos de segurança. 6. A produção de prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95 mostra-se insuficiente para o esclarecimento exauriente dos fatos controvertidos relacionados ao funcionamento mecânico e eletrônico do veículo. 7. A necessidade de perícia especializada torna incompatível o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apuração de alegado vício oculto relacionado ao não acionamento de sistema de airbag em veículo demanda prova pericial especializada quando controvertidas as causas técnicas do defeito. 2. A necessidade de dilação probatória complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. A insuficiência da prova técnica simplificada prevista no art. 35 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 35, 51, II, e 55; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 CPC/1973, art. 275, II; Enunciado nº 54 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0804991-19.2023.8.12.0018, 1ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j. 22.04.2025, p. 24.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.