Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE HEREDITÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela liminar para determinar a retomada de imóvel residencial em favor da única herdeira da proprietária falecida. O agravante suscita preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da audiência de justificação prévia, além de sustentar a ausência dos requisitos da tutela possessória, irregularidades no cumprimento da liminar e nulidade por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conclusão do inventário extrajudicial afasta a legitimidade da herdeira para suceder o espólio na demanda; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de justificação prévia configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse fundada na posse hereditária transmitida pelo princípio da saisine; (iv) verificar a regularidade do cumprimento da decisão liminar quanto à retomada do imóvel, à forma de intimação e aos bens deixados na residência; e (v) definir se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil assegura a continuidade da relação processual após a extinção do espólio, conferindo legitimidade à única herdeira para suceder no polo ativo da demanda. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil possui natureza sumária, admite contraditório diferido e autoriza o magistrado a limitar a produção probatória necessária à apreciação da tutela de urgência, sem configurar cerceamento de defesa. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros com o falecimento do autor da herança, independentemente do exercício anterior de atos materiais de posse. A recusa formal do ocupante em desocupar voluntariamente o imóvel caracteriza o esbulho possessório, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de ano e dia, o que configura hipótese de força nova. A demonstração da posse hereditária indireta, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse satisfaz cumulativamente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, legitimando a concessão da tutela liminar possessória. O cumprimento da liminar após o prazo concedido para desocupação voluntária e quando o imóvel já se encontrava desocupado afasta a alegação de esbulho reverso ou de violação ao devido processo legal. A intimação da decisão ao advogado regularmente constituído atende às exigências do Código de Processo Civil, sendo inexistente prejuízo processual diante da inequívoca ciência da ordem judicial pelo agravante. A permanência dos bens do agravante no imóvel, aliada às tentativas de retirada consensual e à ausência de prova de retenção ilícita, afasta a alegação de conduta abusiva da agravada. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.